A tragédia ocorrida na Madeira no passado dia 20 de Fevereiro, só surpreendeu a quem se recusa a ler os sinais, patentes em todo o globo, resultantes de inadequadas intervenções humanas no nosso planeta.
É importante não repetir erros recentes e corrigir os antigos, de modo a que no futuro, em circunstâncias idênticas, as consequências sejam menos graves.
O aquecimento global é o aumento da temperatura do ar e dos oceanos registado nas últimas décadas com previsão para agravar. Ainda existe alguma polémica quanto há influencia do Homem nestas mudanças climatéricas, mas já há quem o assuma como a principal causa.
O IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), afirma que este aquecimento se deve ao aumento do «efeito de estufa», devido aos gases lançados para a atmosfera (o metano, o óxido de azoto, CFC´s e Dióxido de Carbono) que influenciam o dispersar do calor proveniente dos raios solares. Estes gases são originários desde a Revolução Industrial e com uma maior industrialização a nível global.
Existem previsões até 2100, esperando-se que a temperatura aumente entre um e 6 graus centígrados e o nível do mar consequentemente também devido ao derretimento dos glaciares, mesmo que os níveis de gases de «efeito de estufa» não aumentem.
Já estão em prática alguns planos para o combate ao aquecimento global, sendo o mais conhecido o Protocolo de Quioto, assinado por inúmeras nações desde 1997. O protocolo visa o compromisso dos países para a redução de emissões de gases com «efeito de estufa» e a cooperação entre as nações para essa diminuição.
Aqui ficam algumas das graves consequências do aquecimento global:
- Aumento do nível do mar, com o derretimento dos glaciares e a provável submerssão de cidades ou mesmo países.
- A deserigicação no seu sentido literal ou o aparecimento de novos desertos, com o desiquilibrio de ecossistemas devido ao aumento da temperatura, levando à morte de várias espécies animais e vegetais. (Muitos cientistas lembram que o deserto do Saara foi em tempos uma floresta maior que a Amazónia.)
- Devido a uma maior evaporação da água dos oceanos pelo aumento da temperatura, originará catástofres como tufões e ciclones.
- Ondas de calor sentidas em lugares que até então eram simplesmente amenas.
Um tornado consiste numa violenta coluna de ar, móvel e rotativa, que pode, ou não, entrar em contacto com o solo. A palavra tornado é de origem castelhana e pretende transmitir a noção do movimento circular de um torno que caracteriza o movimento do ar neste fenómeno.
Origem dos tornados
Os tornados ocorrem, geralmente, no decorrer de tempestades severas, junto de sistemas frontais, onde existe uma diferença significativa de temperatura entre as massas de ar adjacentes. A sua formação é feita em altitude, desenvolvendo-se posteriormente até ao solo, altura em que atinge a maturidade, podendo-se gerar mais do que um tornado ao mesmo tempo. O primeiro sinal de desenvolvimento superficial destes turbilhões de ar é um remoinho de poeira junto ao solo. Com o tempo, a coluna de ar vai estreitando até se dissipar por completo. Os tornados deslocam-se a uma velocidade média de cerca de 48 km/h, ao longo de vários quilómetros, variando de quase estacionários até cerca de 115 km/h. O seu diâmetro médio ronda os 50 metros, podendo chegar, no entanto, até 1,6 quilómetros.
Um mini-tornado registado hoje de madrugada em Lagos, Algarve, causou a queda de algumas árvores e sinais de trânsito e danificou o tecto de um supermercado e de um estabelecimento de comida rápida, disse à Lusa fonte oficial.
Fonte do Comando Distrital de Operação de Socorros (CDOS) explicou que os ventos fortes e a chuva sentidos esta noite, no Algarve, foram registados como um “mini-tornado na cidade de Lagos cerca das 03:00” que provocou danos materiais no supermercado Recheio e no restaurante Macdonalds. Não há feridos a registar, disse.
O mini–tornado fez também cair algumas árvores na cidade de Lagos e sinais de trânsito e danificou dois veículos automóveis, acrescentou o CDOS.Os bombeiros de Lagos e a PSP local tomaram conta das ocorrências.
Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11° Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13° Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14° Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15° Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16° A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17° Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20° Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21° Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23° Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25° Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26° Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27° Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29° O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados
Longe vão os tempos em que a doença foi levianamente associada a determinados grupos, como os homossexuais, logo levantando um coro de vozes relacionando-a com a cólera divina, o castigo de comportamentos sexuais, ditos menos próprios, e toda uma série de inverdades resultantes do preconceito e da ignorância. A luta contra o VIH (Vírus da Imunodeficiência Humana) tem sido um combate titânico contra uma hidra cujas cabeças não tem deixado de crescer em todos os continentes e, particularmente, na África sub-sariana que não bastando ser o mais pobre é, também, o mais afectado pela pandemia. Uma das particularidades deste vírus é que uma vez entrado no organismo irá atacar o sistema imunológico (aloja-se nos linfócitos CD4), levando a que a pessoa infectada (seropositiva) fique mais debilitada e sensível às chamadas infecções oportunistas que, não fora a infecção pelo vírus, estaria perfeitamente capacitada para responder a agentes patogénicos responsáveis por doenças como a tuberculose, a pneumonia, a toxoplasmose, entre muitas outras. Como é sobejamente sabido a transmissão faz-se por via sexual, por contacto com sangue infectado e de mãe para filho durante a gravidez ou o parto e pelo aleitamento materno. Portugal é o país europeu com maior taxa de prevalência da SIDA e a principal via de contágio é a transmissão heterossexual, com excepção do distrito de Castelo Branco, em que a primazia é ocupada pela via sanguínea resultante do consumo de drogas injectáveis. Constituem-se como grupos mais vulneráveis os toxicodependentes, as(os) prostitutas(os) e seus clientes, os reclusos, os homossexuais e os migrantes. Estudos da OMS referem que em caso de diagnóstico positivo, a combinação de análises voluntárias com tratamentos anti-retrovirais, levaria a uma redução substancial dos casos de VIH/SIDA, com resultados igualmente positivos ao nível da incidência de tuberculose e da transmissão do vírus de mãe para filhos. Também um relatório da ONU aponta para que o diagnóstico e o tratamento do vírus VIH/SIDA nas primeiras 12 semanas de vida poderiam salvar da morte três em cada quatro recém-nascidos infectados, tornando-se, por isso, necessária a intensificação dos testes de despistagem nos bébes a fim de que os tratamentos se iniciem o mais cedo possível, sendo para isso necessário reforçar as capacidades dos laboratórios em investigação e meios, o que está longe de ser um dado adquirido. A luta contra a infecção VIH/SIDA terá que continuar a incidir, como referem os responsáveis do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/SIDA, na prevenção e detecção precoce da doença, o que implica apostar "na formação de profissionais de saúde e outros intervenientes nesta área, bem como no aconselhamento, rastreio e referenciação adequada relativamente ao VIH nos Centros de Aconselhamento e Detecção (CAD) da doença e Centros de de Saúde".